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Alimentos gravíticos – Quais são as obrigações do futuro pai?

	Alimentos gravídicos é uma das espécies de pensão alimentícia sendo devidos durante o período de gestação para a cobertura das despesas decorrentes da gravidez, como a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e medicamentos.
Alimentos gravídicos é uma das espécies de pensão alimentícia sendo devidos durante o período de gestação para a cobertura das despesas decorrentes da gravidez, como a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e medicamentos.

Alimentos gravídicos é uma das espécies de pensão alimentícia sendo devidos durante o período de gestação para a cobertura das despesas decorrentes da gravidez, como a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e medicamentos.


Além disso, estão previstos na Lei n.º 11.804/08, permitindo que, mesmo sem a existência de vínculo conjugal, a futura mãe realize o pedido de alimentos gravídicos, facilitando a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao nascituro, devendo a requerente convencer o juiz da existência de indícios da paternidade.


Além do mais, os critérios para a fixação do valor dos alimentos gravídicos são os mesmos previstos para a concessão dos alimentos, estabelecidos através do art. 1.694 do Código Civil, sendo a necessidade da gestante, a possibilidade do pai e a proporcionalidade como eixo de equilíbrio entre tais critérios.


Ademais, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, de acordo com o parágrafo único do art. 6º, da Lei 11.804/08.

Em relação ao foro competente é o do domicílio do alimentado, neste caso a gestante.

Além disso, a lei afasta o tradicional sistema de cognição das provas, admitindo a possibilidade do Magistrado se convencer, através de uma análise superficial, por meio de indícios quanto à paternidade da criança, ainda que não exista prova cabal.


Sendo assim, a genitora deverá demonstrar e convencer o Magistrado dos indícios existentes entre ela e o suposto pai, o que levará a sua decisão, podendo ser através de testemunhas, fotografias, cartas, mensagens eletrônicas, uma vez que o simples pedido não decorrerá alimentos.

Além disso, importante ressaltar que, ao levar em consideração apenas os indícios de prova ofertados pela mãe, as possibilidades de se decidir de modo determinante em relação a existência da paternidade são remotas, salvo quando existe o reconhecimento de paternidade.

Já em relação a paternidade atribuída ao pai, os elementos probatórios passíveis de produção não são os mesmos que o da Ação Investigatória de Paternidade, pois não se utilizará o exame DNA. No entanto, se houver inversão do ônus da prova, será o réu (suposto pai) responsável por apresentar prova negativa de paternidade, como se realizou vasectomia ou comprovação de impotência.

Dessa forma, após o nascimento, o réu ainda poderá entrar com Ação de Investigação de Paternidade, utilizando como prova o exame de DNA, observando somente o critério biológico para caracterizar o vínculo parental.





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