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ALTERAÇÃO DO PRENOME E SOBRENOME NO CARTÓRIO DE FORMA EXTRAJUDICIAL

Em 27 de junho de 2022 foi publicada a Lei nº 14.382/22 que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, tem como objetivo simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos e trouxe uma série de alterações.


Uma dessas alterações foi a do artigo 56 e 57 da Lei nº 6.015/1973, que possibilitou a mudança do prenome e sobrenome diretamente no cartório, de forma extrajudicial. Lembrando que, o ‘’prenome é o ‘’nome’’ que antecede sobrenome da família, e, antes dessa modificação, só era possível fazer a alteração do prenome e sobrenome por meio judicial, ou seja, entrando com uma ação em juízo.


E, antes dessa alteração, de acordo com a Lei nº 6.015/1973, o prenome, em regra, não podia ser alterado, porém, existiam algumas hipóteses previstas em lei, que permitiam essa alteração, como, prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico; que contenha erro gráfico; para incluir apelido público notório ou nome; pelo uso prolongado e constante; por conta da pronúncia; por conta da homonímia; prenome do estrangeiro; para proteção da vítima ou testemunha; por conta da adoção e por conta da maioridade (dos 18 aos 19 anos), independentemente de justificação e essa era a única hipótese de modificação imotivada, tanto do prenome, como do sobrenome.


Em relação a alteração do prenome, conforme o artigo 56 da Lei nº 14.382/22, a pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil, poderá requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a mudança será averbada e publicada em meio eletrônico. Porém, a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.


Já em relação a alteração do sobrenome, conforme o artigo 57 da Lei nº 14.382/22, a mudança posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:


I - Inclusão de sobrenomes familiares;

II - Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.


E para realizar a alteração de forma extrajudicial é necessário ser maior de 18 (dezoito) anos, ir presencialmente ao Cartório, levar o RG, CPF, certidões e demais documentos solicitados e o valor varia de acordo com a unidade da federação e após a alteração, o próprio Cartório de Registro Civil comunicará a mudança aos órgãos expedidores do documento de identidade (RG), CPF, passaporte e Título Eleitoral.




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