top of page

Cliente recebe indenização por danos morais por compra indevida no cartão de crédito

Uma Loja do ramo varejista foi condenada a declarar inexigibilidade de débito indevido e abster-se da realização de cobrança por qualquer meio, além de indenizar a consumidora a título de danos morais, por realização de compra indevida feita por um desconhecido, presencialmente em uma de suas lojas, utilizando os dados do cartão de crédito da bandeira da própria loja, que pertencia à consumidora. No entanto, sem estar na posse do cartão de crédito da loja e nem do documento pessoal da cliente.


Desse modo, um desconhecido realizou uma compra no cartão de crédito oferecido pela loja e que pertencia à consumidora. a compra foi realizada presencialmente em uma das lojas da ré, provavelmente se passando pela cliente. O desconhecido comprou 3 camisetas e 2 chinelos, a cliente sempre esteve com a posse do cartão de crédito e seus documentos, provavelmente deve ter sido feito por um estelionatário que se passou por ela, e a falta de segurança da loja permitiu, já que era necessário apresentar o cartão de crédito e documento com foto, para realizar as compras.


A condenada tentou alegar em sua defesa que a própria consumidora teria realizado a compra, no entanto, os próprios documentos, juntados por ela nos autos do processo, comprovaram a impossibilidade da alegação, uma vez que a compra foi realizada em uma das lojas da ré localizada em Santos-SP, porém a cliente, após receber mensagem em seu aplicativo de celular da compra, esteve em 22 min em outra loja na Capital, a quase 100 Km de distância, para realizar o bloqueio temporário do cartão.


Toda essa situação colocou a consumidora em situação de constrangimento no momento em que foi negligente em relação aos procedimentos de compra, permitindo que um desconhecido utilizasse os dados da consumidora, sem apresentação do cartão físico, sem documento pessoal e sem colhimento de assinatura, violando sua honra e a intimidade.

Além disso, a empresa ré solicitou a inclusão dos dados da cliente junto aos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, que poderia retirar sua capacidade para obtenção de crédito em instituições financeiras e que fez com que ela passasse a receber cobranças extrajudiciais de dívida quitada, mesmo comparecendo em mais de uma oportunidade junto à loja ré para esclarecer a situação, porém não recebeu nenhum suporte, agravando a situação de constrangimento, tendo assim, sua honra violada reiteradas vezes.


Por conta disso, nesse processo que foi representado pelo escritório Daniel Patti Advogados, a Loja ré foi condenada a indenizar a consumidora em R$ 3.000,00 a título de danos morais, pelos prejuízos causados a cliente, pela negligência e pela falha na prestação de serviços, além da decretação da à inexigibilidade do débito e a impossibilidade da cobrança por qualquer meio.


Em casos similares é de direito do consumidor a justa e devida reparação do dano pelo erro do estabelecimento, recebendo uma indenização pelos danos morais sofridos. Sendo assim, é primordial que o consumidor acione o judiciário, através de um advogado para que seu direito seja garantido.


Fonte: 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo - Foro Regional VI. Processo nº 1010726-32.2022.8.26.0006



Advogado do consumidor

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page