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Como funciona uma audiência de conciliação?

A audiência de conciliação é um método de autocomposição, onde é proporcionado às partes a solução de conflitos por meio do diálogo, garantindo assim maior celeridade processual e evitando desgastes com a longa durabilidade de processos judiciais, além de ser o momento oportuno às partes para se conciliarem, a fim de atender o interesse de todos os envolvidos.


Tem previsão no artigo no art. 334 do Código de Processo Civil, sendo instrumento para proporcionar a resolução do conflito de forma célere, rápida e que atenda aos interesses das partes envolvidas, conforme segue:


Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.


Além disso, anteriormente, o CPC/1973 não privilegiava o acordo das partes, advindo de uma cultura litigiosa, sendo conciliação banalizada pelas partes e pelos magistrados, no entanto, com o CPC de 2015, se deu início à cultura da paz apoiada por muitos legisladores e doutrinadores, sendo a conciliação fruto dessa cultura, nesse sentido, em seu artigo 3º, §3º, é disciplinado que:


‘’A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”


Dessa forma, resta claro que um dos principais pilares do CPC é a solução dos conflitos de forma consensual.



Qual a diferença de audiência de conciliação e mediação?

Tanto o CPC quanto a Lei 13.140 tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática existe uma sútil diferença, pois a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, já na mediação, o mediador interfere menos.



E como é realizada a audiência de conciliação?

Importante ressaltar que existe a possibilidade de realização de mais de uma sessão destinada à audiência de conciliação e mediação, como prevê o art. 334, §2º do CPC.


Porém, não pode exceder a dois meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessária à composição das partes.


Há também situações em que a audiência de conciliação não será realizada, conforme o CPC:


Art. 334. § 4º A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.


Por isso, se o autor não tiver interesse na designação da audiência de conciliação, deverá indicar, na petição inicial, o seu desinteresse na autocomposição.


Já o réu deverá fazer também por petição, apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §5º).


No caso de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º).


Para a realização da audiência de conciliação, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo possível também constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §º 9 e 10).


Dessa forma, sendo realizada a autocomposição, ou seja, caso seja frutífera a audiência de conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.




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