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Consumação mínima nas barracas de praia é ilegal

Cobrar de um cliente uma compra mínima para que ele possa desfrutar de uma cadeira e um guarda-sol é um ato ilícito e vai contra o art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Já, em relação a locação de guarda-sóis e cadeiras, quando não há consumação, não é permitido alugar cadeiras e guarda-sóis se os mesmos estiverem expostos à areia, dessa forma, somente é permitido quando os itens são armazenados, sendo claramente um serviço extra.


E no caso do espaço ocupado por mesas, cadeiras e guardas-sóis que as barracas espalham na areia da praia, a prática não é ilegal, mas não significa que seja propriedade do estabelecimento, já que a praia é um espaço público.


Dessa forma, se uma pessoa quiser montar seu guarda-sol e ficar na sua cadeira perto de uma barraca, o dono do estabelecimento não pode impedir, nem deixar de atender, caso ela queira consumir.


Além do mais, ambulantes de fora também podem circular entre as mesas e o consumidor pode comprar dele.


Portanto, se o consumidor notar preços ou práticas abusivas pode acionar o Procon, órgão responsável pela fiscalização das atividades comerciais à beira-mar.



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