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Desconsideração da personalidade jurídica quando ocorre?


Desconsideração da personalidade jurídica quando ocorre?
Desconsideração da personalidade jurídica quando ocorre?

A desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando os requisitos legais são preenchidos e há uma decisão judicial que permite que a pessoa jurídica seja ignorada e os sócios ou administradores sejam responsabilizados pelos atos praticados em nome da empresa.


Quais são as espécies de desconsideração da personalidade jurídica?

Ao analisar a desconsideração da personalidade jurídica, deve-se levar em consideração a existência ou não de culpa, o que faz gerar a existência de duas espécies: subjetiva ou objetiva.


Espécie subjetiva: descreve a necessidade de se analisar a culpa dos sócios antes de ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica;


Espécie objetiva: basta a ocorrência de um determinado fato para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de análise de culpa.


Teorias da desconsideração da personalidade jurídica

A doutrina classifica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica como objetiva, enquanto a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica é tida como subjetiva.

O direito brasileiro utiliza tanto a teoria maior quanto a menor, sendo a regra geral a utilização da teoria maior (subjetiva), e em alguns ordenamentos utiliza a teoria menor (objetiva).


Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica

O direito brasileiro adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para alguns ordenamentos, como a Lei de Proteção ao Meio Ambiente (Lei 9.605/98), Lei Antitruste (Lei 12.529/11), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), dentre outros.

Nessa teoria, é preciso apenas efetuar prova de existência de determinados fatos e não de culpa do sócio na ocorrência dos mesmos.

No Código de Defesa do Consumidor, a mesma situação é descrita:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

É possível verificar, pelo descrito na primeira frase do art. 28, que apenas poderia ser desconsiderada através de análise de culpa de ato do fornecedor.

No entanto, a segunda frase do caput volta a destacar o estado de insolvência do fornecedor, o que faz com que o parágrafo quinto se torne até mesmo desnecessário, pois sempre que a sociedade não pagar ao consumidor uma obrigação decorrente de uma relação de consumo poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica para atacar os bens dos sócios.


Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica

A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica é a regra geral para os ordenamentos que não possuem disposição específica, e seus regramentos constam no artigo 50 do Código Civil:


Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Verifica-se que é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando ocorre abuso da personalidade jurídica, que era caracterizada pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial.

O que é Abuso de Finalidade ou Confusão Patrimonial


O desvio da finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada de forma inadequada, contrariando sua finalidade original. Isso acontece quando a empresa é criada com o propósito de realizar uma atividade específica, mas, em vez disso, é usada para fins diferentes e ilícitos. Por exemplo, se uma empresa é constituída para prestar serviços educacionais, mas acaba sendo utilizada para atividades de lavagem de dinheiro, há o desvio da finalidade.


Já a confusão patrimonial ocorre quando não há separação efetiva entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio da pessoa jurídica. Isso significa que os recursos financeiros e bens pessoais dos sócios se misturam com os da empresa, dificultando a identificação de quais pertencem a cada um. Essa confusão patrimonial pode ser um indício de que a pessoa jurídica não está sendo tratada como uma entidade autônoma e separada de seus sócios.


Nos casos de desvio da finalidade ou confusão patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida por terceiros prejudicados ou pelos próprios órgãos de fiscalização e controle. Isso significa que os sócios ou administradores podem ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa, como dívidas, indenizações, entre outros.


No entanto, é importante ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser devidamente fundamentada e comprovada perante o Poder Judiciário, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório dos sócios ou administradores envolvidos no processo.


Advogado Civil no ABC


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