O inventário está previsto na Legislação Civil, e é utilizado para a transmissão do patrimônio quando uma pessoa falece e deixa bens, ocorrendo assim, a sucessão do seu patrimônio para os respectivos herdeiros. Esse inventário pode ser realizado de maneira Judicial ou Extrajudicial, ambos com suas particularidades e benefícios.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce, em Manual do Direito Civil (2021),
“Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se a sucessão e procede-se o inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer legalmente aos seus sucessores [...]’’
Quem tem legitimidade para abertura, conforme o art. 616 do Código de Processo Civil. é:
- Quem estiver na posse e na administração do espólio (bens, obrigações e direitos deixados pela pessoa falecida);
- O cônjuge ou companheiro supérstite;
- Herdeiros,
- Legatário;
- Testamenteiro;
- Cessionário do herdeiro ou do legatário;
- O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
- Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
- Fazenda Pública, quando tiver interesse ou o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
E a diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial é que o judicial tramita diante do Poder Judiciário, quando há herdeiro incapaz ou menor, quando existe conflito entre os herdeiros ou quando o falecido deixou testamento, já o extrajudicial é realizado no Cartório de Notas e pode ser utilizado sempre que não existir nenhuma das situações que exija o inventário judicial.
INVENTÁRIO JUDICIAL
O Inventário Judicial é realizado no judiciário, através de um advogado, para averiguação e distribuição dos bens deixados pelo de cujos (falecido) aos seus herdeiros, ou seja, o inventário pode ser entendido como o rol de todas responsabilidades patrimoniais de um indivíduo.
REQUISITOS
- Herdeiro Incapaz ou menor.
- Conflito entre os herdeiros.
- Testamento.
VANTAGENS
- Proteção dos interesses dos herdeiros menores e incapazes, até mesmo porque há participação obrigatória do Ministério Público no processo.
- Resolução pontos divergentes entre os herdeiros.
- Possibilidade de solicitar o benefício da Gratuidade Judiciária, quando os herdeiros forem financeiramente hipossuficientes.
DESVANTAGENS
- O tempo de duração é maior que o inventário extrajudicial.
- Pode ter custos maiores que o inventário extrajudicial.
- O inventário tem que ser ajuizado no local onde o falecido morava, não sendo permitida a escolha do lugar onde tramitará o processo.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
O inventário extrajudicial é realizado através de escritura pública, em um Tabelionato de Notas, onde é realizada a regularização da sucessão dos bens do de cujos (falecido) aos seus herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial.
REQUISITOS
- Todos herdeiros maiores de 18 anos e capazes.
- Sem conflito entre os herdeiros.
- Não haver testamento.
VANTAGENS
- Tempo de duração do processo, celeridade processual.
- Os custos podem ser inferiores ao inventário judicial e também há a possibilidade de solicitar o benefício da Justiça Gratuita.
- O inventário pode ser ajuizado em qualquer local escolhido pelos herdeiros.
DESVANTAGENS
- Não pode ser realizado quando os herdeiros têm conflitos, quando há testamento ou quando houver herdeiro menor ou incapaz.
PRESENÇA DE ADVOGADO
Pelos motivos expostos, é necessário que seja realizada uma análise minuciosa do caso concreto, considerando todas suas particularidades, por isso, é imprescindível a presença de um advogado, sendo necessária e obrigatória tanto no inventário judicial, quanto no extrajudicial, pois um profissional qualificado e de segurança faz toda a diferença no decorrer do processo.
Em caso de dúvidas, contacte um advogado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
TARTUCE, Flávio. Manual do Direito Civil: volume único. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021. P. 2.714 – 2716,
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19/07/2022.
RODRIGUES, Thiago. PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, BEM COMO PARTILHA DE BENS À LUZ DO CPC/2015. Jus.com.br, 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95791/procedimento-do-inventario-judicial-e-extrajudicial-bem-como-partilha-de-bens-a-luz-do-cpc-2015. Acesso em: 19/07/2022.
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