Atualmente, não há previsão para a possibilidade de divórcio unilateral, tanto no Código de Processo Civil, quanto no Código Civil não existem disposições que tornem possível.
Entretanto, recentemente em processos judiciais, tem-se visto a decretação de divórcio liminarmente, sem a citação do outro cônjuge para apresentar defesa. Isso se deve à interpretação do artigo 356 do Código de Processo Civil, que trata do julgamento parcial de mérito, em vista disso, diversos juízes decretaram divórcios, prosseguindo a ação judicial sobre os assuntos restantes, como a partilha dos bens.
Além disso, embora a legislação atual permita vias extrajudiciais para os casos de divórcio consensual, existe a necessidade de ampliar o acesso à resolução extrajudicial, até mesmo nas situações em que não há acordo entre os cônjuges para finalizar o casamento.
Alguns doutrinadores contemporâneos têm defendido a possibilidade de regular o divórcio extrajudicial, sendo uma forma de divórcio extrajudicial realizada apenas pelo cônjuge requerente para pôr fim ao casamento, mesmo sem o consentimento da outra parte.
Inclusive, há o Projeto de Lei 3.457/2019, que prevê o procedimento para estabelecer essa prática, estipulando que o divórcio unilateral deve ser ajuizado por qualquer pessoa diretamente no Registro Civil do cônjuge de Pessoas Naturais, e o objetivo deste projeto de Lei e das decisões proferidas pelos juízos decretando o divórcio antes mesmo da citação da parte adversa, é simplificar e desburocratizar o processo de dissolução do casamento, mesmo quando não houver consenso entre os cônjuges ou quando um dos cônjuges não puder ser alcançado.
No entanto, embora tenham sido feitos progressos significativos, ainda há um longo caminho a percorrer para que o divorcio unilateral seja regulamentado judicialmente e extrajudicialmente.
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