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É POSSÍVEL INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL MESMO COM A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO?

O Inventário é utilizado para a transmissão do patrimônio quando uma pessoa falece e deixa bens, ocorrendo assim, a sucessão do seu patrimônio para os respectivos herdeiros. Esse inventário pode ser realizado de maneira Judicial ou Extrajudicial, o judicial tramita diante do Poder Judiciário, quando há herdeiro incapaz ou menor, quando existe conflito entre os herdeiros ou quando o falecido deixou testamento, já o extrajudicial é realizado no Cartório de Notas e pode ser utilizado sempre que não existir nenhuma das situações que exija o inventário judicial.


E o fato de o Inventário Extrajudicial não poder ser realizado na existência

de um testamento, nos termos do art. 610 do CPC, já foi muito criticado pela doutrina, pois segundo alguns doutrinadores, exigência da ausência de testamento cria um cenário em que o testador que realiza testamento, com o objetivo de evitar conflitos futuros entre seus herdeiros, porém, acaba impondo aos mesmos a via judicial, mesmo que não haja nenhum herdeiro incapaz e que todos estejam de acordo quanto à divisão dos bens, contrariando assim a lógica.


Entretanto, apesar dessa exigência presente no art. 610 do CPC, a 4º Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu pela possibilidade de afastamento dessa condição.


É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663).

Portanto, existe a possibilidade do inventário extrajudicial mesmo que exista

testamento, se os interessados forem capazes, estiverem em concordância, assistidos por advogado e desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente, ou seja, todo testamento, para o seu cumprimento, deve ser registrado em juízo em processo judicial específico chamado “ação judicial de cumprimento de testamento”, nos termos dos arts. 735 a 737 do CPC/2015.


Dessa forma, mesmo que o falecido deixe testamento será possível realizar o

inventário extrajudicial desde que estejam cumpridos os demais requisitos e que antes do inventário, os herdeiros instaurem o processo judicial para abertura, registro e cumprimento de testamento.


Na prática, os herdeiros deverão instaurar o processo judicial somente para abertura e registro de testamento, quando possíveis vícios formais serão apreciados. E, após o registro do testamento e a ordem de cumprimento em processo judicial específico, as partes poderão prosseguir com os trâmites no cartório extrajudicial.






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