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Gestantes ou Lactantes podem trabalhar em ambiente insalubre?

O que é ambiente insalubre?


Gestante ou Lactante podem trabalhar em ambiente insalubre?
Gestante ou Lactante podem trabalhar em ambiente insalubre?

Como já tratado em artigo publicado no site, ambiente insalubre é aquele que expõe o trabalhador a fatores cotidianos acima da normalidade, considerados de risco, podendo prejudicar a saúde, seja pela sua natureza, tempo de exposição ou intensidade, como por exemplo ruído, umidade e radiação.


Conforme artigo 189 da CLT:




“Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Além do mais, o empregado que labora nesse tipo de ambiente tem direito a adicional de insalubridade no salário, que varia de 10 a 40%, a depender do grau de exposição, classificado em máximo, médio ou mínimo, que é calculado com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria.



Gestante ou lactantes podem trabalhar em ambientes insalubres?



Gestantes ou lactantes não podem desempenhar suas atividades em ambiente insalubre, conforme entendimento firmado pelo plenário do STF, ao decidir que o artigo 394-A da CLT, trazido com a reforma trabalhista é inconstitucional por exigir atestado médico para o afastamento das atividades insalubres.


Antes das reformas trazidas pela Reforma Trabalhista, a CLT previa que gestantes e lactantes deviam ser afastadas do ambiente insalubre sem prejuízo da remuneração.


Porém, com a chegada da Lei 13.467/2017, foi acrescentado ao artigo 394-A da CLT, que em caso de insalubridade em grau médio ou mínimo, o afastamento da gestante se daria apenas mediante atestado médico, sendo o mesmo para as lactantes em qualquer grau.


No entanto, em contrariedade a nova norma por entender inconstitucional, a Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos ingressou com ação direta de inconstitucionalidade, para afastar a exigência do atestado médico para afastamento da gestante e lactante em trabalho insalubre.


Em julgamento, os Ministros do Supremo, entenderam por maioria de votos, ser inconstitucional, por não proteger mulheres gravidas e lactantes, que previa a necessidade de atestado médica para afastamento das atividades insalubres, por isso foi retornada a regra anterior.


Dessa forma, as mulheres grávidas devem ser afastadas de imediato de toda atividade insalubre, em qualquer grau, bem como lactantes, realocando-as em outro tipo de serviço.


Caso não seja possível uma recolocação em serviço salubre, a gravidez poderá ser considerada de risco, devendo a empregada deixar de trabalhar mediante a percepção de salário maternidade, nos termos da Lei 8.213/91, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT:


Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: [...] § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Com efeito, foi publicado no DOU (21/10/2019) a Solução de Consulta nº 287, declarando que é permitido ao contribuinte o direito a dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante afastada em face de atividades insalubres, sem possibilidade de recolocação em outra atividade salubre, conforme a redação:


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE.
Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.
No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 7º, incisos XVIII, XX e XXII, e 201, inciso II; Lei n.º 6.136, de 1974, artigo 1º; Lei n.º 8.213, de 1991, artigo 71, parágrafo 1º; Lei n.º 13.467, de 2017, artigo 1º; CLT, artigo 394-A, inciso II, e parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, artigos 93, parágrafo 1º, 94 e 96; e IN RFB n.º 971, de 2009, artigos 86, parágrafo 2º, e 93.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA.
A consulta é declarada parcialmente ineficaz quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VII.

Portanto, a regra a ser aplicada é do texto antigo da CLT, em que gestantes e lactantes não podem laborar em ambiente considerado insalubre, independentemente de seu grau. Assim, devem ser relocadas em outras atividades dentro da empresa ou afastadas mediante recebimento de salário maternidade, não sendo necessário apresentar atestado médico para tanto.


Direito da Gestante em Santo André


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