top of page

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Bem de família é o bem imóvel em que uma família reside e pode ser urbano ou rural, ou seja, é o imóvel usado para abrigar os residentes e, por esse motivo, é protegido legalmente. Porém, não são apenas os bens imóveis que podem ser considerados bem família, pode ser também uma terra rural usada para plantação que garante sobrevivência de uma família, também, os instrumentos profissionais e bens móveis que compõem a residência, e, desde que quitados, todos são considerados como bem de família.


A Impenhorabilidade de bem de família é um direito assegurado pela legislação, e, no caso algum familiar adquirir dividas, o imóvel residencial de família não pode ser penhorado para o pagamento destas, conforme o que prevê a Lei 8.009/1990:


Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”

Dessa forma, nos casos em que uma família esteja passando por dificuldades financeiras, a lei vai garantir que seu imóvel de família ou os bens necessários para uma vida digna não possam ser retirados para pagamento de dívidas.


Anteriormente, quem quisesse instituir um imóvel como bem de família, deveria fazer o registro do bem no cartório de registro de imóveis e publicar em imprensa oficial, porém com a Lei 8.009/1990, o imóvel que serve de residência de família já é por força da lei inalienável e impenhorável.


Entretanto, existem algumas exceções, em vista que a impenhorabilidade do bem de família se dá em razão da segurança necessária para que a família não fique desamparada, porém, essa segurança para o devedor não pode servir para se esquivar de adimplir com seus débitos, lesando o credor.


Em vista disso, em caso de possuir vários bens imóveis, somente o de menor valor pode ser instituído como bem de família, e caso exista o interesse que seja o imóvel de maior valor, o proprietário deve propor a instituição voluntária no cartório de registro de imóveis.


Já, em relação aos bens de valor elevado e que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, não serão protegidas pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso II do CPC.


Além de que, a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, de acordo com o §1º do art. 833 do CPC.


Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não existe com o objetivo de proteger o devedor e lesar o credor, mas sim, buscar que a dignidade da pessoa humana seja protegida, mesmo quando constituir uma dívida e não possuir condições de quitá-la, sendo este um meio de proteção familiar.




Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page