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NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS POR EMPREGADOR GERA RESCISÃO INDIRETA

A ausência de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregador dá razão à rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a falta de recolhimento configura culpa grave do empregador e lesa a ordem jurídica legal e constitucional, devido a omissão atingir diretamente o trabalhador.


Com a rescisão indireta, o trabalhador terá direito a receber todos os benefícios de uma demissão sem justa causa, além disso, o empregador terá que pagar todos os valores rescisórios referentes ao FGTS não depositados ao funcionário.


Dessa forma, o não recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS constitui-se em falta grave prevista no art. 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que é suficiente para ensejar na rescisão indireta do contrato de trabalho pelo obreiro, em vista do não cumprimento do empregador para com as obrigações do contrato.


Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Salientando-se ainda, que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da Federal, em vista que, a ausência dos depósitos, fere direitos constitucionais dos trabalhadores, uma vez que atinge diretamente o trabalhador e a melhoria de sua condição social, conforme a norma constitucional.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço;

Dessa forma, o desrespeito reiterado desse dever, no entendimento da Justiça do Trabalho, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador e gera a rescisão indireta e para isso, o empregado deverá acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo a rescisão indireta por falta de depósitos do FGTS.



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