Como crimes ambientais, são consideradas todas as condutas previamente previstas em lei que violem o meio ambiente.
No Brasil, a responsabilidade ambiental tem recebido considerável respaldo judicial, principalmente por meio da Lei 9.605/98 que regulamenta os crimes ambientais, essa lei serve como instrumento de proteção, e também de recuperação do meio ambiente.
O que são crimes ambientais?
Os crimes ambientais são todas as condutas previamente previstas em lei que violem o meio ambiente, bem jurídico protegido pela norma.
E o meio ambiente se refere a:
- Meio ambiente natural: água, solo, ar, flora, fauna, etc.
- Meio ambiente cultural: patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico, etc.
- Meio ambiente artificial: espaço urbano, ruas, praças, calçadas, áreas verdes, etc.
Quando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal, fundamentou-se a imposição de sanções penais para protegê-lo.
Dessa forma, a responsabilidade penal ambiental no Direito Brasileiro passou a ser regulada, especialmente, pela Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98).
Portanto, A Lei dos Crimes Ambientais, é uma regulamentação especial e serve de instrumento para a proteção e recuperação do meio ambiente, para punição de infratores, focada em desestimular as condutas prejudiciais a um meio ambiente equilibrado.
E o Direito Penal é utilizado como último recurso, ou seja, quando todos os outros mecanismos cíveis e administrativos não forem suficientes para a proteção do meio ambiente, o Estado está autorizado a impor sanções penais aos infratores, nos termos da Lei 9.605/98.
Qual a função da Lei dos Crimes Ambientais?
A Lei 9.605/98 é bastante rigorosa, por isso, é importante lembrar que no ordenamento jurídico existe o princípio da intervenção mínima do direito penal, dessa forma, como o direito penal invade a esfera da liberdade da pessoa humana, a sua incidência só pode ser admitida quando gerar ofensa grave ao bem jurídico protegido.
Por isso, o objetivo da norma jurídica é a prevenção e reparação do meio ambiente e não somente punição.
A Lei dos Crimes Ambientais teve esse propósito na medida em que a maioria dos dispositivos admitem formas alternativas de solução de argumentação, entre elas:
transação, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal e suspensão condicional da pena.
Diante disso, a Lei dos Crimes Ambientais é uma lei que incentiva à reparação dos danos, ou seja, é uma legislação reparadora.
E quais são os tipos de crimes ambientais?
A Lei 9.605/98 é responsável por proteger inúmeros bens jurídicos que constituem o meio ambiente. Por isso, existem diferentes classificações para os crimes ambientais:
Crimes contra a fauna;
Crimes contra a flora;
Crimes de poluição;
Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural;
Crimes contra a Administração Ambiental.
Crime contra a fauna (arts. 29 a 37 da Lei 9.605/98):
A fauna é o conjunto de animais próprios de um país ou região e está intimamente ligado com o habitat, ou seja, local onde o animal vive.
A norma penal protege todos os tipos de fauna, tanto terrestre, aquática ou aérea, bem como doméstica, domesticada e silvestre.
Dessa forma, é importante compreender ao que se refere cada uma das classificações:
Domésticas: animais que tradicionalmente foram submetidos aos procedimentos de manejo e dependem do ser humano.
Domesticada: animais encontrados na natureza, mas que por circunstâncias especiais passaram a conviver harmoniosamente com o ser humano.
Silvestre: animais que possuem como habitat natural as florestas, rios, matas ou mares e normalmente não possuem; habitabilidade com o ser humano.
Crimes contra a flora (art. 38 a 53 da Lei 9.605/98):
A flora é o conjunto de plantas de uma determinada região, sendo composta por diversas formações específicas, como campos, florestas, pradarias, savanas, estepes, bosques e matas.
E a Lei dos Crimes Ambientais protege as unidades de conservação (arts. 40 e 52), definidas pela Lei 9.985/2000, abrangendo tanto as de proteção integral, quanto as de uso sustentável.
As penas dos crimes contra a flora poderão ser aumentadas de um sexto a um terço, quando do fato resultar diminuição de águas, erosão do solo ou mudança no clima.
Também pode haver aumento da pena em situações quando o crime for cometido no período de quedas de sementes ou formação de vegetação; quando for colocada em risco as espécies raras ou ameaçadas de extinção ou quando ocorrer em época de seca ou inundação.
Crimes de poluição (art. 54 a 61 da Lei 9.605/98):
Nessa seção da Lei, além do meio ambiente, a norma protege a vida, a integridade física, a saúde, o direito à moradia e o lazer das pessoas.
O art. 54 prevê a punição por poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam causar danos à saúde humana.
O crime previsto no art. 55 prevê a proteção dos recursos minerais, cuja exploração depende de autorização do órgão competente.
Já o art. 56 prevê a punição por diversas condutas daquele que utiliza inadequadamente produtos tóxicos em desacordo com as exigências previstas em Lei ou regulamento.
E o art. 61 protege a agricultura, a pecuária, a fauna, a flora e os ecossistemas ao prever a penalização daquele que disseminar doença, praga ou espécies que causem dano ao bem jurídico protegido.
Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (art. 62 ao 65 da Lei 9.605/98):
O meio ambiente artificial é aquele construído pelo homem, como edifícios, casas, praças, avenidas e ruas, dessa forma o objetivo do legislador é proteger o espaço urbano no sentido de melhor atender as necessidades humanas.
Por isso, há punição para quem destruir ou deteriorar museu, biblioteca e instalação científica ou alterar espaço e estrutura de edifício em local protegido por lei ou ato administrativo, em razão de seu valor artístico e histórico.
A lei prevê também o crime de pichação de edifício ou monumento urbano público ou privado, com exceção de grafites com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística.
Crimes contra a Administração Ambiental (art. 66 a 69 da Lei 9.605/98):
A norma protege a Administração responsável pela preservação, manejo, recuperação e fiscalização do meio ambiente. Os artigos 66 e 67 são crimes funcionais, crimes próprios de funcionário público. Por sua vez, os arts. 68 e 69 são crimes comuns que podem ser praticados por qualquer pessoa.
Além disso, a norma pune gravemente aqueles que frustrem a apuração de crimes ambientais, servindo de instrumento para que a fiscalização dos crimes ambientais seja efetivamente cumprida.
Portanto, podemos concluir que a proteção do meio ambiente tem sido uma preocupação, tanto para preservação da sua biodiversidade, quanto para manter seu equilíbrio.
Por isso, no Direito Brasileiro, o meio ambiente tem proteção especial e é regido por leis que respaldam e criminalizam ações prejudiciais ao meio ambiente.
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