Os prazos para reclamar, quando os vícios (defeito, dano, imperfeição) dos produtos e dos serviços forem de fácil visualização ou constatação, são de:
30 dias para produto ou serviço não durável (alimentos, serviços de manicure, viagem etc.); ou o serviço for concluído.
90 dias para produto ou serviço durável (móveis, serviços de ensino etc.).
Os prazos se iniciam quando o produto for entregue (art. 26 do CDC).
Leia na integra o que diz o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
Outro detalhe importante, é sobre a prescrição que ocorre em 5 (cinco) anos para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme data o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o consumidor deve ficar atento para não perder seu direito.
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