Ação de Cobrança é uma ação judicial com a finalidade de pagamento de uma dívida. E, existem três tipos de ações de cobrança, a Ação de Cobrança, a Ação Monitória e a Ação de Execução, e a seguir, veremos as diferenças entre elas:
AÇÃO DE COBRANÇA
A Ação de Cobrança, prevista no art. 389 do CC, é uma intervenção cabível em face do devedor, é uma ação de conhecimento, segue todas as fases do procedimento comum e seu objetivo principal é o reconhecimento da obrigação realizada entre credor e devedor, isto é, a declaração formal do direito de crédito, para receber o valor da dívida.
Nesse procedimento, não são exigidas provas específicas e não há título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova. E, mesmo se o devedor possuir um título executivo extrajudicial, ele pode optar, pela ação de cobrança, que é uma ação de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC.
E, portanto, a Ação de Cobrança é a mais conservadora, pois o risco de inadmissão das provas é muito baixo, em vista que não são exigidas provas especificas, reduzindo assim, as chances de indeferimento com base nas condições da ação, como seria no caso da Execução, por exemplo, com título que não preencha todos os requisitos da lei.
AÇÃO MONITÓRIA
Já a Ação Monitória, prevista no art. 700 e seguintes do CPC, também busca a
declaração da existência do direito de crédito, porém, é baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, a fim do pagamento da dívida.
O art. 700 do CPC prevê que esta ação “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”, por exemplo, o pagamento de quantia em dinheiro. Sendo assim, uma ação intermediária entre a ação de cobrança e ação de execução. E sua inicial, de acordo com o parágrafo 2º do art. 700 do CPC, deverá explicitar (i) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (ii) o valor atual da coisa reclamada; e (iii) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Em relação ao seu procedimento, existem duas possibilidades após o ajuizamento da ação monitória:
I) No caso de existir dúvidas quanto à idoneidade das provas apresentadas junto à inicial, a intimação do autor para emendar a inicial, convertendo a ação de cobrança.
CPC, art. 700, § 5º – Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
II) O reconhecimento pelo juiz, a partir das provas apresentadas, de que é evidente o direito do autor (CPC, art. 701), caso em que será expedido o mandado monitório concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e caso em que, no mesmo prazo, o réu poderá opor embargos à ação monitória:
CPC, art. 701 – Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
CPC, art. 702 – Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Por fim, os embargos podem ser julgados parcialmente procedentes ou com a constituição do título executivo judicial, nos termos do § 7º do art. 702.
E, portanto, procedimento monitório é uma ação intermediária entre a ação de cobrança e a ação de execução, de forma que existe uma flexibilidade em relação as provas, proporcionando conforto ao credor quanto às provas que possuir e relativa certeza de que o procedimento não será desnecessariamente moroso, uma vez que o direito seja considerado evidente, conforme o art. 701 do CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO
Por fim, a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, é condição
obrigatória para o cumprimento de uma sentença no processo civil, por isso, a execução da sentença depende da apresentação de um documento que seja título executivo e só assim se poderá cobrar o crédito devido.
Além disso, também serve para fornecer a autorização necessária para que o estado acesse o patrimônio da parte devedora e através disso, garante-se que o credor receberá o que lhe cabe.
Lembrando também que, o título executivo também é uma garantia para o devedor, pois garante o que exatamente é devido, assegurando a ele que não será cobrado valores além do determinado no título executivo judicial.
E, de acordo com o art. 515 do CPC, é determinado o que podem ser considerados títulos executivos judiciais:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
E, de acordo com o art. 784 do CPC, é determinado o que podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, que são diferentes dos títulos executivos judiciais, pois não exigem atuação jurisdicional, sendo documentos firmados entre as partes, em que se tem pactuada a obrigação de uma parte em relação à outra.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribui força executiva.
E, portanto, fica evidente que os títulos executivos judiciais e os títulos extrajudiciais são instrumentos fundamentais para materializar as decisões judiciais e, também, servem para concretizar as obrigações entre partes.
Commentaires