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Quais são as espécies de testamento?

	O Testamento é a manifestação da última vontade de um indivíduo de dispor de todo ou parte de seus bens após a morte e uma vez que produz efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.
O Testamento é a manifestação da última vontade de um indivíduo de dispor de todo ou parte de seus bens após a morte e uma vez que produz efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.

O Testamento é a manifestação da última vontade de um indivíduo de dispor de todo ou parte de seus bens após a morte e uma vez que produz efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.


Além disso, qualquer pessoa pode fazer uso do testamento para modificar a designação de seus bens caso venha a falecer, dessa forma, é possível determinar quem ficará com cada um dos bens existentes, sob o critério de quem o faz, até mesmo se deseja beneficiar uma pessoa que não seja herdeira legítima.


Em razão disso, é importante ressaltar que existe a sucessão legítima e a sucessão testamentária, sendo a sucessão legítima suplementar à sucessão testamentária pois, em não havendo testamento, a sucessão sempre será legítima.


A sucessão legítima ocorre quando não há testamento, transferindo o patrimônio do morto aos herdeiros necessários e facultativos, obedecendo a relação preferencial determinada na lei.


Já, no caso em que há testamento, a sucessão seguirá as disposições de última vontade do testador e os bens deixados serão partilhados de acordo com a sua disposição e se caso o testamento não abranger todos os bens, os que ficaram de fora serão partilhados através da sucessão legítima.


Além disso, o testamento pode ser alterado quantas vezes a pessoa quiser, desde que respeitadas as normas previstas em lei, por exemplo, para quem não tem parentes vivos até o quarto grau, o testamento pode ser feito sobre o total de seus bens, já para quem tem descendentes diretos, apenas 50% dos bens podem ter destinações livres em testamento.


Quais são os tipos de testamento:


Existem três tipos de testamentos no Código Civil Brasileiro, Testamento Ordinário, Testamento Especial ou Extraordinário e Testamento Codicilo.


1) Testamento Ordinário: tipo de testamento que pode ser usado pelas pessoas capazes, em qualquer condição, nos termos do art. 1.862 do CC, sendo ele dividido em Testamento público, Cerrado e Particular.


I – Testamento Público: tipo de testamento que requer o cumprimento dos requisitos legais determinados pelo artigo 1.864 do Código Civil: Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal, no livro de notas, de acordo com a declaração do testador; ser lavrado o instrumento; ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas ao mesmo tempo ou na presença dessas e do Oficial; após a leitura ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Esse testamento pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, sendo que todas suas páginas devem ser rubricadas pelo testador, se houver mais de uma.


Além de que existem restrições legais para o testador efetuar o testamento público, quando for mudo, surdo ou cego. Pessoas nessas condições, portanto, não podem efetuar o testamento público, além de que, somente pode ser escrito em língua nacional.


II – Testamento Cerrado: tem previsão legal nos artigos 1.868 a 1.875 do Código Civil e essa forma de testamento permite que o testamento seja escrito pelo testador em qualquer papel, assinado pelo testador, podendo ser escrito por terceiro a pedido do testador, devendo ser aprovado pelo tabelião, bem como lavrado o auto de aprovação, cuja confecção deverá ser presenciada por duas testemunhas, devendo finalmente ser lacrado e cerrado pelo tabelião, após colocá-lo dentro do envelope que somente será aberto pelo Juiz em audiência própria, quando será verificado e constatado que não houve qualquer violação.


Além de que, esse tipo de testamento pode ser feito por surdo-mudo, porém, não pode ser escrito por terceiro. Também, é necessário ser efetuado em língua nacional ou estrangeira.


III – Testamento Particular: é previsto nos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil, o testamento particular é elaborado por um particular sem interferência do Estado. Contudo, há restrições específicas para esse tipo de testamento: não pode ser feito por mudo, analfabeto ou cego. Não pode ser escrito por terceiro, mas somente pelo testador. Deve ser assinado por três testemunhas, após a oitiva do conteúdo do testamento.


Além de que, quando de sua abertura, o Juiz citará os herdeiros legítimos do de cujos, perguntando às testemunhas sobre o conteúdo do testamento e se na época de sua lavratura for lido pelo testador e se reconhecem sua assinatura, bem como a assinatura do testador e também pode ser escrito em língua estrangeira.


2) Testamento Extraordinário: são testamentos extraordinários ou especiais, sendo eles divididos em Marítimo, Militar e Aeronáutico.


I – Testamento Marítimo: tipo de testamento feito por passageiro ou tripulante estando a bordo de navio ou embarcação nacional de guerra ou mercante, de turismo ou transporte de pessoas, incorrendo em iminente risco de morte.


Além disso, não ocorre quando a embarcação estiver em pequeno cruzeiro ou até mesmo no decorrer de uma viagem, se ao tempo de sua confecção o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.


Também, pode ser público se lavrado pelo comandante na presença de duas testemunhas e registrado no diário de bordo e caso o testador não possa assinar, o comandante declarará assinado pelo testador e a seu pedido por uma das testemunhas presentes para realização da solenidade.


Ademais, poderá ser cerrado caso o próprio testador o faça ou peça para que outro o faça em seu nome, desde que o assine e após a lavratura, deverá ser entregue ao comandante, perante duas testemunhas capazes para que o comandante ao verificar a veracidade do mesmo.


II – Testamento Militar: realizado por militar ou outras pessoas que se encontram a serviço das Forças Armadas e que participem de operações de guerra, dentro ou fora do país.


Também, depende do preenchimento de algumas formalidades e para ser válido a força deve estar em campanha, com mobilização para a guerra interna e externa, ou que esteja com a comunicação interrompida, além de que a pessoa deve estar participando de guerra, em campanha ou em praça sitiada, sem haver a possibilidade de se desgarrar das tropas ou do campo de batalha.


III – Testamento Aeronáutico: se trata de uma declaração de última vontade da pessoa que se encontrava no interior de uma aeronave em trânsito, tanto em viagem domestica ou internacional, quanto em voo militar ou comercial, cabendo a elaboração do testamento a qualquer dessas hipóteses perante a pessoa designada pelo comandante. Dessa forma, quem escreverá o testamento ou o auto de aprovação não será o comandante da aeronave, mas a pessoa por ele designada.


Ademais, o testamento aeronáutico precisa ser declarado na presença de duas testemunhas, bem como na do comandante ou outra pessoa competente na sua falta e o comandante da aeronave, após a lavratura entregará o testamento às autoridades administrativas do primeiro aeroporto nacional que a aeronave pousar, através de contra-recibo averbado no livro de bordo.


3) Testamento Codicilo: O codicilo é um simples testamento onde, o falecido, ainda no leito de morte e de próprio punho, expressa as suas últimas vontades, podendo dispor apenas de bens móveis, roupas ou joias, ou mesmo determinando a substituição de herdeiros.




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