A herança é o patrimônio, conjunto de bens e obrigações, deixados por uma pessoa que faleceu para os herdeiros, ou seja, o recebimento da herança é um direito que decorre do falecimento de uma pessoa.
Já a meação é exatamente a metade do patrimônio comum de um casal, onde cada um dos cônjuges tem direito, e a meação é ligada diretamente ao regime de bens adotado no casamento ou união e não decorre do falecimento de um dos cônjuges.
No Regime de Comunhão Universal de Bens, todo o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento é comum, com isso, tudo pertence aos dois, por isso, cada um dos cônjuges tem direito a 50% do patrimônio total, ou seja, a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio total do casal. E o cônjuge sobrevivente não será herdeiro, apenas meeiro, pois automaticamente 50% do patrimônio total de um dos cônjuges que faleceu já pertence ao sobrevivente a título de meação, um exemplo com 2 herdeiros:
No Regime de Comunhão Parcial de Bens ou União Estável, os bens comuns do casal serão apenas aqueles adquiridos depois do casamento, com isso, cada um dos cônjuges tem direito a metade dos bens adquiridos durante o casamento, ou seja, a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio adquirido na constância do casamento, sob o patrimônio comum do casal. E o cônjuge sobrevivente também será herdeiro, dos bens particulares, dos bens herdados e dos bens individuais, que foram adquiridos antes da vigência do casamento, dessa forma, o cônjuge divide o patrimônio com os demais herdeiros legítimos do falecido em relação aos bens particulares e individuais do de cujos, um exemplo da divisão com 2 herdeiros:
Já, no Regime de Separação Total de Bens, os bens do casal não se misturam e cada cônjuge é dono daquilo que adquirir, mesmo durante o casamento, ou seja, não há que se falar em meação e o entendimento majoritário é de que o cônjuge será herdeiro, concorrendo com os herdeiros, ou seja, não receberá a metade do patrimônio, um exemplo com 2 herdeiros:
E, no caso de o falecido não ter filhos e nem pais vivos, o cônjuge sobrevivente terá direito integralmente a herança, desde que o de cujos não tenha deixado testamento dispondo de forma diferente.